- 1 -Nos postos em cujas áreas existam propriedades, matas nacionais ou perímetros sujeitos ao regime florestal, o pessoal faz, durante a execução dos giros ou rondas, o seu policiamento de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos florestais.
- 2 -O policiamento é, em regra, exercido no exterior das matas e propriedades e, interiormente, nos caminhos, estradas ou outros locais onde a passagem ou permanência for pública ou permitida por licença ou servidão; mas, quando se torne necessário, especialmente na época normal de fogos, o policiamento deve estender-se a todos os pontos onde seja considerado conveniente.
- 3 -Procede-se somente em flagrante delito.
- 4 -O policiamento incidirá sobre:
- a)Acender lume ou fogueira fora dos locais para este fim designados ou queimada a menos de 300 m do perímetro;
- b)O porte de instrumentos de corte ou a mutilação de árvores sem ordem ou licença;
- c)Dano, mutilação ou destruição de produtos, plantações ou sementeiras;
- d)Corte ou furto de lenhas, madeiras e pastos;
- e)Furto de sementes ou frutos;
- f)Entrada, sem licença, de pessoas, gados ou veículos fora dos locais permitidos;
- g)Caça e pesca ou o seu exercício em contrário das leis e regulamentos respectivos;
- h)Arrancamento ou mudança de marcos;
- i)Destruição de fosso, vala ou cercado.
- 5 -Na época normal de fogos o policiamento deve incidir especialmente sobre os focos de lume ou queimadas de acordo com as medidas preventivas gerais estabelecidas na legislação em vigor.
ARTIGO 49.º — (Propriedades sujeitas ao regime florestal)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985