Durante inundações, ciclones ou outras calamidades, o pessoal presta todos os serviços compatíveis com as circunstâncias, que estiverem ao seu alcance, devendo dedicar-se principalmente ao salvamento de vidas e haveres, prestar socorros a feridos, recolher os objectos abandonados, vigiar salvados, etc., colaborando, em todas as circunstâncias, com as autoridades interessadas, nomeadamente com o Serviço Nacional de Protecção Civil.
ARTIGO 58.º — (Actuação em inundações e outras calamidades)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985