- 1 -O pessoal faz respeitar tudo quanto na sua área se achar determinado sobre propriedade, apresentação e trânsito de gados, tendo em vista que as invasões da propriedade feitas por gados são aquelas que, em regra, produzem maiores danos.
- 2 -Deve exercer-se especial vigilância sobre os rebanhos cujos donos não têm pastagens suas ou arrendadas para apascentação dos seus gados; e vigiar-se por que não cometam danos em pastagens alheias, por que não pastem nos caminhos públicos, bermas de estradas e caminhos de ferro, por que não destruam arvoredo ou vedações das propriedades nem as atravessem fora de seus caminhos, procedendo, quando em contravenção, contra os condutores, maiorais, proprietários ou administradores, consoante os casos.
ARTIGO 59.º — (Propriedade, apascentação e trânsito de gados)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985