São pelo respectivo regulamento consideradas águas particulares, para o efeito do exercício da pesca, os canais de irrigação albufeiras, estabelecimentos de piscicultura ou piscifactura, viveiros ou parques possuídos pelo Estado, companhias, empresa ou grémio de proprietários legalmente organizados.
ARTIGO 72.º — (Águas particulares)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985