Sendo feitas apreensões de armas ou explosivos, as patrulhas providenciam pelo seu transporte imediato para o respectivo quartel, observando, rigorosamente, as normas de segurança apropriadas; havendo justo receio de que as armas ou explosivos apreendidos possam funcionar ou explodir inadvertidamente, por imperfeito manuseamento, deve a situação ser colocada à consideração do respectivo comando, que promove a comparência no local, de pessoal especializado, garantindo as patrulhas, até à chegada deste, a segurança do local, impedindo que, por descuido ou acto doloso, ocorra qualquer acidente.
ARTIGO 75.º — (Apreensões)
Vigente desde: 25/09/1985
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