- 1 -A vigilância das linhas férreas deve efectuar-se com a frequência possível e visa especialmente o seguinte:
- a)Obstar à prática de quaisquer actos destinados a prejudicar a livre circulação dos comboios ou outros que ponham em risco a segurança pública e de onde se presuma que possa resultar perigo, desastre ou catástrofe;
- b)Obstar à prática de actos que prejudiquem o material ferroviário, as suas comunicações ou as suas obras de arte.
- 2 -O pessoal não intervém nas infracções aos regulamentos de polícia e exploração dos caminhos de ferro cometidas pelos passageiros, limitando-se a prestar o auxílio que os agentes da fiscalização competentes lhe pedirem.
- 3 -Deve-se evitar a permanência nas linhas férreas de pessoas estranhas ao serviço das mesmas e de gados, que elas sejam percorridas ou atravessadas em ocasião e local não permitidos e que sejam transpostos os taludes ou a linha divisória das propriedades contíguas, fazendo, para estes efeitos, as devidas intimações e detendo em casos de desobediência.
- 4 -Sempre que esteja presente qualquer funcionário competente para a polícia da linha, deve ser este a intervir, prestando-se-lhe o auxílio necessário.
ARTIGO 78.º — (Linhas férreas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985