- 1 -Deve evitar-se actuar sobre dementes, sempre que possível, no entanto, na missão de manter a ordem e a tranquilidade públicas, pode agir-se de forma a prestar socorro ou dominar humanamente aqueles doentes, devendo adoptar-se as regras seguintes:
- a)Agir com a maior prudência e segurança, evitando incidentes ou actuações chocantes que possam denotar violência;
- b)Escoltar os doentes em viatura adequada e com pessoal especializado ou, na sua falta, em meio de transporte em que se possa obter segurança e proceder humanamente sem perigo de outrem;
- c)Não ser portador de armamento, pelo menos, por modo aparente, em que seja fácil ao demente dele se apoderar; podem usar-se meios de domínio próprios dos hospitais e do conhecimento do pessoal especializado dos mesmos.
No caso de actuação sobre indivíduos relativamente aos quais existam dúvidas quanto à sua capacidade mental, deve ter-se em consideração o seguinte:
- a)Só se actua a requisição do tribunal e nunca de qualquer outra entidade ou de familiares do doente;
- b)Pode actuar-se para fazer cessar distúrbios, utilizando procedimentos idênticos aos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, mas sem proceder a internamento compulsivo;
- c)Em caso de internamento, observar o que se dispõe nas alíneas b) e c) do número anterior.
ARTIGO 95.º — (Doentes mentais)
Vigente desde: 25/09/1985
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