- 1 -Nos termos e condições que estiverem fixados na lei, a Guarda exerce o policiamento dos espectáculos públicos e provas desportivas, mediante requisição apresentada pela entidade organizadora; juntamente com a requisição, aquela entidade deve, se já o possuir, exibir o título de licenciamento do espectáculo e, tratando-se de provas desportivas na via pública, ter dado cumprimento ao que se encontra estabelecido no Código da Estrada sobre tal matéria.
- 2 -Este serviço de policiamento é remunerado, nas condições que estiverem regulamentadas.
- 3 -A composição das forças destinadas a policiamentos desta natureza é da exclusiva competência do comando que as nomeia, o qual deve ter em consideração especialmente o seguinte:
- a)Índole da população local;
- b)Condições físicas do local em que vai decorrer a actividade a policiar;
- c)Importância, características e consequências possíveis dessa actividade;
- d)Comportamento habitual dos intervenientes, no caso de espectáculo ou prova desportiva.
ARTIGO 99.º — (Fornecimento de forças)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985