- 1 -As actas são lavradas em livro de registo próprio ou em documento solto; devem ter a seguinte forma:
- a)Na abertura, que corresponde ao cabeçalho, são indicados, por ordem:
Acta n.º ... (em algarismos);
Dia, mês e ano;
Localidade e local dos trabalhos;
Determinação que ordena ou motiva o acto;
Órgão que reúne;
Elementos presentes;
Finalidade;
- b)O texto do documento faz o registo das ocorrências e das deliberações tomadas;
- c)O fecho é constituído por um termo de encerramento, seguido das assinaturas; aquele termo deve conter as indicações seguintes:
Razão do encerramento da acta;
Ter-se procedido à sua leitura e aprovação;
Identidade de quem a escreve;
Indicação de quem a assina.
- a)Na abertura, que corresponde ao cabeçalho, são indicados, por ordem:
- 2 -Na escrituração da acta deve observar-se o seguinte:
- a)Os espaços em branco são trancados;
- b)As datas e os números fundamentais são escritos por extenso;
- c)Não se usam abreviaturas.
ARTIGO 17.º — (Acta)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985