- 1 -Nos ofícios deve ser observado o estabelecido nas Normas Portuguesas Definitivas quanto à forma de imprimir e utilizar os modelos.
- 2 -Nas notas deve ser observado o estabelecido para os ofícios, com as seguintes alterações:
- a)A margem lateral esquerda é definida por uma linha impressa;
- b)O cabeçalho tem no cimo da folha a indicação da unidade ou órgão e os espaços próprios para a inscrição dos seguintes elementos: número e data, endereço, assunto e referências; estes dois últimos elementos são delimitados de margem a margem por duas linhas horizontais;
- c)A zona reservada ao texto ocupa a mesma largura do cabeçalho e é limitada inferiormente por uma marca inscrita na linha limite da margem esquerda; este limite só pode ser ultrapassado quando o texto tiver de continuar noutra folha, podendo então utilizar-se o espaço que vai até à margem inferior;
- d)Ao fecho é reservada uma zona abaixo do limite do texto que permita a inscrição destacada do grupo de assinatura;
- e)Devem ter inscritos, na parte superior da margem esquerda, as condecorações, o brasão de armas e a divisa da unidade.
- 3 -Os verbetes ou comunicações de serviço, somente permitidos na correspondência para comunicações internas entre órgãos do mesmo nível, são impressos em tamanho normalizado e têm as seguintes características:
- a)Cabeçalho, com identificação da unidade e espaços próprios para inscrição dos seguintes elementos:
Data e número;
Entidade que o subscreve;
Destinatário;
Assunto de que trata;
Referências;
- b)Espaço para o texto;
- c)Fecho, com o grupo de assinatura;
- d)Marginados como as notas.
- a)Cabeçalho, com identificação da unidade e espaços próprios para inscrição dos seguintes elementos:
ARTIGO 31.º — (Ofícios, notas e verbetes)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985