Os padrões de tecidos e artefactos adoptados na confecção de artigos de uniformes são fixados pelo comandante-geral; para garantir a qualidade e a uniformidade dos padrões, o Serviço de Intendência promove o seu fabrico e fornece-os, a pronto pagamento ou a prestações, aos conselhos administrativos das unidades, subunidades e cantinas adstritas.
ARTIGO 2.º — (Garantia de qualidade e uniformidade)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985