- 1 -O distintivo especial de condecoração colectiva, a que se refere o Regulamento das Ordens Portuguesas relativamente à Ordem Militar da Torre e Espada, à medalha de valor militar e à cruz de guerra, usa-se com os uniformes para os quais é prescrito o uso de condecorações completas, suspenso de um botão pregado junto da costura do ombro direito, conforme figura 137.
- 2 -Em substituição da condecoração colectiva, respeitante às medalhas de valor militar e cruz de guerra, é permitido o uso da miniatura do respectivo distintivo, conforme figura 137, quando forem usadas as fitas simples das condecorações; esta miniatura é colocada do lado direito do peito, suspensa pelo respectivo travessão, por cima da costura da pestana do bloco.
- 3 -Quando haja direito a mais de um distintivo colectivo, apenas será usado o correspondente à medalha de maior precedência; esta restrição não se aplica ao uso das respectivas miniaturas, as quais podem usar-se sem dependência do número, ficando as de maior precedência à direita das restantes.
ARTIGO 49.º — (Condecoração colectiva)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985