- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios, e verificação de que tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
- 2 -A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % desse apoio.
- 4 -Tratando-se de projectos de experiências de pesca, o pagamento dos apoios é efectuado nas seguintes condições:
- a)Com a apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas e verificação da respectiva execução material, quando aplicável no que respeita às despesas referentes à preparação da experiência de pesca;
- b)Com a apresentação de pedido de pagamento efectuado no final da campanha, instruído com os documentos de despesas e dos comprovativos da realização dos dias de campanha bem como com os relatórios previstos no n.º 2 do artigo 15.º, no que respeita às despesas com a realização de cada campanha incluída no projecto;
- c)Os relatórios a que se refere a alínea b) do número anterior são submetidos à aprovação do gestor.
Artigo 13.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 01/08/2008
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Em vigor desde 01/08/2008