Podem ser admitidas até duas alterações técnicas, desde que se mantenha os objectivos propostos no projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 16.º — Alterações aos projectos aprovados
Vigente desde: 01/08/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/2008