- 1 -Sem prejuízo das especificidades constantes dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, para efeitos de concessão de apoio, são consideradas elegíveis as seguintes despesas indispensáveis à execução do projecto:
- a)As amortizações do investimento corpóreo, com excepção dos bens que já tenham sido objecto de apoio público, pelo período de duração do projecto;
- b)De exploração directamente ligadas ao projecto, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios;
- c)Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação do projecto;
- d)Com formação, formadores e pessoal de apoio e de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de formação, com os limites previstos no despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
- e)Relativas à divulgação dos resultados dos projectos;
- f)Fiscalização de obras, desde que efectuada por uma entidade externa à responsável pela realização dos trabalhos;
- g)Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto, auditorias, prémios de seguro referentes exclusivamente à cobertura de riscos relativos à realização do projecto, estudos e projectos técnicos, até ao limite de 8 % das restantes despesas elegíveis.
- 2 -Os trabalhos científicos ligados à preparação dos projectos a que se refere a alínea c) do número anterior consideram-se englobados nos estudos técnicos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
- 3 -Relativamente aos projectos de experiências de pesca, acrescem as seguintes despesas elegíveis indispensáveis aos objectivos da experiência:
- a)Custos com a obtenção de autorizações legais de pesca, com excepção das licenças obtidas no âmbito de um acordo de pesca celebrado pela Comunidade;
- b)O custo de artes de pesca mais selectivas;
- c)Trabalhos ou equipamentos exclusivamente destinados à preparação da embarcação para a experiência de pesca.
- 4 -Relativamente à transformação de navios de pesca, são elegíveis as despesas inerentes aos trabalhos de transformação do navio para adequação à nova utilização, incluindo a aquisição e montagem dos equipamentos necessários para o efeito.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 01/08/2008
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Em vigor desde 01/08/2008