Aos alunos que, tendo frequentado cadeiras para melhoria de classificação nos termos do artigo anterior, não consigam obter tal melhoria, são averbadas como classificações finais das mesmas cadeiras as que tiverem sido obtidas em anos lectivos anteriores, deixando de se aplicar às mesmas a restrição constante do n.º 1 do artigo 49.º quando resultem de exame final.
Artigo 6.º — (Frequência de cadeiras para melhoria de classificação)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982