A assistência na doença pode ser prestada:
1) Em instalações próprias da Guarda Fiscal, por oficiais médicos ou contratados:
- a)No centro clínico;
- b)Nas enfermarias;
- c)Nos postos de socorros;
- d)Noutras que venham a ser criadas;
2) Nos hospitais militares, civis ou particulares ou em quaisquer outros órgãos assistenciais com os quais a Guarda Fiscal tenha estabelecido contrato;
3) No consultório dos médicos contratados em regime de per capita;
4) Em qualquer outro consultório médico, em regime de livre escolha;
5) No domicílio, nos termos do artigo 16.º