- 1 -Têm direito à assistência na doença:
- a)Oficiais, sargentos e praças em qualquer situação;
- b)Esposas, filhos menores, filhos maiores que por razões médicas justificadas não possam garantir a sua subsistência ou outras pessoas de família a seu cargo;
- c)Civis em serviço na Guarda Fiscal portadores de cartão da ADPGF.
- 2 -Podem utilizar as consultas externas dos hospitais militares e civis, por proposta médica, os oficiais, sargentos, praças e famílias a seu cargo, devendo ser portadores de guia do modelo em vigor ou de cartão da assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal (ADPGF).
- 3 -A assistência na doença prestada pelos oficiais médicos ou contratados da Guarda Fiscal ou pelas entidades ou órgãos assistenciais com os quais haja acordo celebrado é gratuita.
- 4 -A assistência na doença prestada pelas restantes entidades ou órgãos assistenciais em regime de livre escolha é comparticipada, de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 2.º — (Âmbito)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984