- 1 -O militar da Guarda Fiscal que tenha ordem de marcha e se declare doente só deixará de seguir ao seu destino, em harmonia com o itinerário marcado, se, observado imediatamente por um médico, este declare, por escrito, que periga a sua saúde realizando a marcha, devendo em tal caso ser mandado baixar à enfermaria ou ao hospital e enviando-se a declaração do médico ao comando que determinou a marcha.
- 2 -Sempre que possível, a observação será feita por um oficial médico ou contratado da Guarda Fiscal ou por um médico militar em serviço na localidade, e só na falta destes se recorrerá a qualquer outro médico.
ARTIGO 21.º — (Ordem de marcha)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984