- 1 -Os militares ou civis contratados da Guarda Fiscal na efectividade de serviço que, estando de serviço ou para tal nomeados, derem parte de doente serão observados o mais breve possível pelo médico competente, que deliberará como segue:
- a)Se carecer de hospitalização, baixa-o à enfermaria ou encaminha-o para o serviço de urgência do hospital militar ou civil;
- b)Dispensa-o de fazer serviço pelo período que este Regulamento autoriza, exarando a respectiva verba na minuta correspondente;
- c)Reconhecendo não serem portadores de doença ou lesão que os impossibilite de fazer o serviço para que foram nomeados, fará tal declaração na minuta que os acompanha, para conhecimento do comandante respectivo e efeitos disciplinares.
- 2 -Nos casos considerados urgentes, o doente deve ser presente nos serviços de urgência dos hospitais militares ou civis, sendo posteriormente regulada a sua situação administrativa.
- 3 -Sempre que possível, a observação será feita por um oficial médico ou contratado da Guarda Fiscal ou por um médico militar em serviço na localidade, e só na falta destes se recorrerá a qualquer outro médico.
ARTIGO 22.º — (Pessoal de serviço ou para tal nomeado)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984