O pessoal em efectividade de serviço que for mandado baixar à enfermaria ou hospital para observação ou tratamento, em consequência das deliberações das juntas de saúde, deve ser novamente presente às mesmas juntas quando tiverem alta, aguardando a convocação na unidade ou no domicílio, na situação de convalescença.
ARTIGO 42.º — (Baixas em consequência das deliberações das juntas de saúde)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984