- 1 -O presente Regulamento é aplicável a toda a Estrutura Operacional da ANPC.
- 2 -A utilização das peças do uniforme, considerando as características da atividade da ANPC, deve ser polivalente. Assim, conforme a especificidade do trabalho a desenvolver, será utilizada uma composição ajustada à situação.
- 3 -É obrigatório o uso do uniforme nas seguintes situações:
- a)Atividade operacional;
- b)Representação da ANPC, salvo determinação em contrário;
- c)Sempre que seja determinado o Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), de nível Amarelo ou superior.
- 4 -No desempenho de missões internacionais, são utilizados os uniformes a definir para esse tipo de missões.
- 5 -Compete ao Comandante Operacional Nacional (CONAC) e aos Comandantes Operacionais de Agrupamento Distrital (CADIS), através dos seus Comandantes Operacionais Distritais (CODIS), fixar a composição do uniforme a usar nas instalações, Comando Nacional de Operações de Socorro (CNOS) e Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS), prospectivamente, de acordo com as condições meteorológicas e com as tarefas a executar, tendo em conta o disposto no Anexo I, Quadros n.os1, 2 e 3.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/03/2014
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Em vigor desde 19/03/2014