As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a força probatória dos originais desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço, ou seu substituto, e com o selo branco.
Artigo 7.º — (Força probatória das fotocópias)
Vigente desde: 04/02/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1978