- 1 -Habitação unifamiliar:
- a)Nos lotes que vierem a ser constituídos na área destinada a habitação unifamiliar é obrigatório o parqueamento em garagem privativa no interior do lote, com capacidade de, no mínimo, um carro por fogo;
- b)Ao longo das vias de acesso previstas nas áreas destinadas a habitação unifamiliar, deverá garantir-se parqueamento ao ar livre com capacidade correspondente a meio carro por fogo.
- 2 -Habitação colectiva:
- a)Zonas destinadas a habitação, comércio e serviços de iniciativa privada - a capacidade de parqueamento em garagem será no mínimo de um carro por fogo; a capacidade de parqueamento global (em garagem e no exterior) será no mínimo equivalente a 1,75 carros por fogo, a que acrescerá um carro por 25 m2 de comércio e serviços, quando estes usos estejam previstos;
- b)Zonas destinadas a habitação social a promover pelo município - será adoptado o índice de um carro por fogo ao ar livre, se vier a ser alterado o fim social de alguns dos edifícios previstos, será ajustada a capacidade de parqueamento.
Artigo 9.º — Parqueamento automóvel
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993