São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares (tal como definido no artigo 19.º) habilitados com:
- a)Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou
- b)12.º ano de escolaridade do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão e houvessem realizado, igualmente em país estrangeiro, a habilitação precedente do 12.º ano;
- c)Habilitação obtida na escola europeia, equivalente ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino, em conformidade com a tabela de equivalências aprovada pela Portaria n.º 597/88, de 29 de Agosto, quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão.