- 1 -A qualificação de verificador CELE, conferida nos termos do artigo anterior, é validada anualmente pelo IA.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o verificador CELE sujeita-se:
- a)À avaliação da sua actuação mediante o acompanhamento de acções de verificação pelo IA;
- b)À apresentação anual, até 30 de Setembro, do relatório de actividade de verificador;
- c)À participação e obtenção de aprovação em acções de formação anuais, a realizar pelo IA até ao final do mês de Novembro de cada ano.
- 3 -A falta de validação anual determina a caducidade do certificado de verificador CELE.
Artigo 7.º — Validação da qualificação de verificador CELE
Vigente desde: 18/01/2006
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Em vigor desde 18/01/2006