- 1 -Às atividades e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis as disposições específicas dos artigos 4.º e seguintes, bem como as do Regulamento (CE) n.º 852/2004.
- 2 -As disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004 não são aplicáveis às atividades e estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014