- 1 -O fornecimento de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes, abatidas na exploração, pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, carece de autorização prévia do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do artigo 11.º, e é abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja até à quantidade máxima por semana de:
- a)25 carcaças de perus;
- b)50 carcaças de patos e lagomorfos;
- c)100 carcaças de outras espécies de aves de capoeira.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de abate das aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação devem cumprir as condições a definir por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -Sem prejuízo do acompanhamento veterinário, as explorações de proveniência das aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação referidos no n.º 1 não podem estar sujeitas a qualquer medida de restrição sanitária oficial.
- 4 -Não é permitida qualquer outra operação de preparação das carcaças, além do abate, evisceração e depena ou esfola.
- 5 -A documentação que acompanha os produtos referidos no n.º 1 deve identificar a exploração de origem, fazendo referência à respetiva marca da exploração.
Artigo 6.º — Pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes, abatidas na exploração a fornecer pelo produtor primário
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