Os estabelecimentos de saúde que não se encontrem ligados a sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem possuir estações de tratamento de águas residuais domésticas.
Artigo 20.º — Águas residuais domésticas
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007