- 1 -O montante dos apoios a que se refere o artigo 3.º é fixado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as acções abrangidas pelo eixo n.º 2 é fixada uma taxa máxima de apoio de 80 %, aplicável ao montante do investimento aprovado pelo IVV, I. P.
- 3 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis, procedendo o IVV, I. P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excepcionais, em duodécimos mensais, até ao montante correspondente à percentagem fixada nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — Fixação e pagamento do apoio
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009
Referências (1)
- Artigo 3.º