- 1 -Os júris só poderão funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 2 -De todas as reuniões do júri serão lavradas actas, que, com os pareceres do júri, serão arquivadas no respectivo processo.
- 3 -Todas as decisões dos júris serão tomadas por votação nominal, devidamente fundamentada.
- 4 -Na reunião final do júri só poderão votar os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
Artigo 10.º — Funcionamento dos júris
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989