- 1 -Logo que publicada no Diário da República a constituição do júri, a Escola enviará a cada um dos seus membros um exemplar de toda a documentação apresentada por cada um dos candidatos, conforme o estipulado no artigo 5.º
- 2 -Na primeira reunião do júri, que deverá ter lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação referida no número anterior, será decidida a admissibilidade dos candidatos às provas, a distribuição de serviços e a data das mesmas provas.
- 3 -Sempre que um candidato seja excluído por os seus trabalhos não preencherem os requisitos subjacentes à abertura do concurso, bem como por não possuírem o nível necessário, o júri elaborará um parecer fundamentado, o qual será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído até cinco dias úteis antes da data marcada para as provas.
Artigo 9.º — Primeira reunião dos júris
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989