- 1 -O júri das provas para professor associado será constituído pelo presidente e por todos os professores da Escola de categoria igual ou superior à do lugar a concurso.
- 2 -Por deliberação do conselho científico, poderão integrar o júri professores universitários, nacionais ou estrangeiros, em número não superior a três.
Artigo 20.º — Júri
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989