- 1 -A Escola deverá comunicar aos candidatos, dentro de cinco dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, fundamentando o motivo da exclusão.
- 2 -Compete ao conselho científico fixar, logo que os candidatos sejam admitidos a concurso e quando for caso disso, o tipo de provas a que os candidatos serão sujeitos.
Artigo 6.º — Admissão ao concurso
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989