- 1 -Aos concursos para pessoal docente poderão concorrer os candidatos previstos nos artigos 67.º, 70.º, 73.º e 79.º do Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, com a redacção dada a este último artigo pelo Decreto do Governo n.º 26/84, de 24 de Maio, e tendo em conta, quanto ao artigo 70.º, o disposto no despacho do Secretário de Estado da Saúde de 23 de Março de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Abril de 1981.
- 2 -Nos concursos para assistente, o edital referido no n.º 1 do artigo 4.º deverá conter os requisitos específicos de admissibilidade, tendo em conta o disposto no artigo 79.º do diploma legal mencionado no número anterior.
Artigo 7.º — Opositores
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989