- 1 -Os júris das provas a que se refere o presente diploma serão constituídos pela forma adiante expressa.
- 2 -A presidência do júri caberá sempre ao director da Escola, o qual, se não for professor da cadeira ou disciplina autónoma a que a prova disser respeito, só votará em caso de empate.
- 3 -Nos casos de impedimento ou ausência do presidente, este será substituído pelo vogal mais antigo que for membro do corpo docente da Escola, de entre os de categoria mais elevada.
Artigo 8.º — Constituição dos júris
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989