As entidades formadoras, quando recorram directamente aos financiamentos à formação profissional, e as beneficiárias deverão abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes a formação financiada.
Artigo 19.º — Conta bancária exclusiva
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996