- 1 -A selecção final das candidaturas é da competência da comissão de selecção designada para o efeito, tendo por base os pareceres previstos no artigo anterior.
- 2 -Sempre que o considere necessário, a comissão de selecção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.
- 3 -Finda a fase de instrução do processo e o procedimento administrativo de audiência prévia, competirá à comissão de selecção a deliberação, devidamente fundamentada, sobre a decisão final.
- 4 -A deliberação final da comissão de selecção sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação deve conter uma lista de classificação das mesmas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, e a respectiva fundamentação.
Artigo 12.º — Selecção final
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007