- 1 -Se o beneficiário do crédito perder a qualidade de participante do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, por passagem à situação de reforma por limite de idade ou por invalidez ou doença, será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial.
- 2 -Se o beneficiário do crédito perder a qualidade de participante do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, devido a desistência ou abandono da carreira militar, poderão ser alterados os prazos e taxas para o regime geral mais gravoso.
Artigo 17.º — Perda da qualidade de participante do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991