A candidatura à concessão de empréstimo será formalizada pelo interessado em impresso próprio, e remetida por correio registado à entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, não sendo aceites quaisquer outros processos de entrega.
Artigo 4.º — Candidatura
Vigente desde: 05/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1991