- 1 -O limite máximo do empréstimo a conceder é igual ao produto do valor correspondente ao índice 100 da grelha salarial estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, pelo factor 276, não podendo o custo da habitação ser superior ao produto do valor correspondente ao índice 100 daquela grelha salarial pelo factor 414.
- 2 -O valor máximo do empréstimo será também definido pelas seguintes percentagens sobre o valor total da habitação em função do custo por metro quadrado, ponderado pelo índice 100 da grelha salarial:
Até 1,7 vezes o índice 100 - 90%;
De 1,7 a 2,0 vezes o índice 100 - 80%;
Mais de 2,0 vezes o índice 100 - 65%.
Artigo 5.º — Limites gerais do valor do empréstimo
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991