- 1 -O empréstimo não poderá exceder um valor que determine um encargo mensal superior a um terço dos rendimentos brutos do agregado familiar do beneficiário do crédito.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o participante, o cônjuge e os respectivos ascendentes, descendentes e filhos adoptivos que coabitam a título permanente e na sua dependência económica;
- b)Rendimento do agregado familiar: a soma de todos os rendimentos não eventuais dos seus componentes.
Artigo 6.º — Limites em função do rendimento do agregado familiar
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991