- 1 -Despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro:
- a)Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - 10000$00;
- b)Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - 5500$00;
- c)Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - 5000$00.
- 2 -Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos do número anterior metade do emolumento respectivo.
- 3 -As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.
Artigo 62.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996