- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente portaria, o PVP a aplicar aos alimentos e suplementos alimentares é definido com base numa proposta fundamentada apresentada pelo requerente do pedido de inclusão, dotado de poderes para esse efeito.
- 2 -A aplicação do PVP resultante do procedimento de comparticipação produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação.
- 3 -As embalagens dos alimentos e suplementos alimentares incluídos no presente regime de comparticipação devem apresentar o PVP definido neste âmbito, bem como o código de identificação atribuído ao produto quando da sua inclusão no regime de comparticipação.
Artigo 6.º — Preços dos alimentos e suplementos alimentares
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018