- 1 -Nas instalações de captação ou de elevação de água e nas instalações de elevação ou de tratamento de águas residuais que exijam a permanência de trabalhadores, situadas nos leitos maiores de pequenos e médios cursos de água e por isso susceptíveis de estarem sujeitas a inundações súbitas, devem ser estabelecidos acessos compatíveis com os níveis de cheia previsíveis e ser vigiada, durante a exploração, a evolução das situações pluviosas e accionadas medidas de evacuação quando se presuma que possam registar-se cheias superiores às previstas.
- 2 -Nos colectores pluviais ou unitários visitáveis, os trabalhos de reparação ou simplesmente as operações de visita e inspecção só devem ser feitos em condições favoráveis, isto é, quando não se preveja um aumento de caudal susceptível de pôr em risco a segurança dos trabalhadores.
- 3 -Devem ser tidos em conta os eventuais efeitos negativos das descargas de emergência nos sistemas de abastecimento de água e nos sistemas de águas residuais, designadamente os respeitantes às descargas de superfície dos reservatórios de água e às descargas de tempestade dos colectores unitários.
- 4 -As manobras de válvulas que isolam troços visitáveis de tubagens ou estações elevatórias com grupos em reparação devem ser feitas em condições de segurança, de modo a não originarem situações perigosas.
- 5 -Os programas de exploração dos sistemas devem prever medidas específicas a adoptar nas situações de inundações súbitas resultantes de rebentamentos ou de outras quebras bruscas de estanquidade de tubagens em pressão.
Artigo 8.º — Aumento brusco de caudal e inundações súbitas
Vigente desde: 01/07/2002
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