- 1 -A autorização da CCRC é solicitada pelas autoridades competentes para o licenciamento dos actos e actividades referidos no artigo anterior.
- 2 -A CCRC pode solicitar às entidades referidas no número anterior, por uma única vez e no prazo de 15 dias, o envio de novos elementos que considere necessários à adequada instrução do processo.
- 3 -A decisão da CCRC é emitida no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos referidos no número anterior.
- 4 -Caso a CCRC não se pronuncie no prazo referido no número anterior, entende-se que nada tem a opor ao requerimento.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1996