- 1 -As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração da construção ou do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
- 2 -A iniciativa do embargo ou demolição cabe à Câmara Municipal de Ílhavo e à CCRC, competindo-lhes, de igual modo, a fiscalização e observância do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/12/1996
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Em vigor desde 28/12/1996