- 1 -Devem ser evitados os cruzamentos sobre componentes susceptíveis de intervenções mais frequentes ou que requeiram a utilização de equipamentos de manutenção especialmente volumosos.
- 2 -Para a travessia de obstáculos hidrográficos, pântanos, terras inundáveis, terrenos de fraca consistência ou movediços, devem ser tomadas medidas especiais adequadas a assegurar a estabilidade da tubagem do oleoduto no nível fixado, impedindo-a, nomeadamente, de subir para a superfície do solo ou de flutuar.
- 3 -Quando as estações de bombagem provocarem vibrações nos troços de tubagem a montante e a jusante das mesmas, devem ser adoptadas as medidas adequadas para atenuar os efeitos das referidas vibrações.
- 4 -Nos atravessamentos das vias férreas, rodovias ou de cursos de água, devem as tubagens do oleoduto, sempre que necessário e possível, ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços a que vai ser submetida, em toda a extensão da travessia, com uma pendente tal que facilite o escoamento de eventuais derrames para um dos seus extremos, conforme a API RP 1102 ou outra tecnicamente equivalente.
- 5 -Quando forem utilizadas mangas de protecção, devem estas ser equipadas com:
- a)Diafragmas de seccionamento da coroa circular, espaçados, no máximo, de 150 m;
- b)Dispositivos de vedação (selagem) nos seus extremos;
- c)Meios de recolha e descarga de eventuais derrames dos produtos transportados, por forma que não constituam perigo para pessoas e bens.
- 6 -Os diafragmas de seccionamento previstos na alínea a) do número anterior podem ser dispensados caso a tubagem colocada no interior das mangas de protecção seja envolvida com um revestimento adicional de betão reforçado com rede metálica.
- 7 -Quando, como elementos de protecção, forem utilizadas mangas metálicas, estas devem ser protegidas:
- a)Contra a corrosão, interna e externamente;
- b)Com isolamento eléctrico, em relação à tubagem que envolvem;
- c)Com protecção catódica, sempre que necessário.
Artigo 21.º — Situações especiais
Vigente desde: 01/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2002