- 1 -A distância entre qualquer edifício e o eixo longitudinal do oleoduto em que seja previsto o transporte de GPL deve ser, no mínimo, de:
- a)25 m, no caso dos edifícios habitados;
- b)75 m, no caso de edifícios que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente em caso de incêndio ou explosão.
- 2 -As distâncias referidas no número anterior podem, nas áreas das categorias 3 e 4 ou em situações particulares devidamente justificadas e aceites pela entidade licenciadora, ser reduzidas para os valores constantes do quadro II, desde que o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nas alíneas seguintes:
- a)Reforço da espessura da tubagem, que deverá ser definida com base na fórmula referida no n.º 1 do artigo 13.º, utilizando um valor de pressão aumentado de 25%;
- b)Adopção de uma ou mais protecções adicionais a seguir indicadas, ou outras cuja justificação seja aceite pela entidade licenciadora:
Envolvimento da tubagem por uma manga de protecção;
Interposição de um muro cego de betão;
Galeria com segmentos de betão armado, em forma de «U» invertido, de acordo com a figura 1 (a);
Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo com a figura 1 (b);
Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de acordo com a figura 1 (c);
Caleira invertida de betão armado, de acordo com a figura 1 (d);
Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a figura 1 (e);
Cobertura de placas de betão armado, de acordo com a figura 1 (f).
- 3 -Quando o oleoduto transportar apenas hidrocarbonetos que sejam líquidos nas condições normais de temperatura e pressão, a distância entre qualquer edifício ou outra construção e o eixo longitudinal daquele deve ser, no mínimo, de 10 m.
- 4 -Nos locais das categorias 3 e 4 em que não seja possível cumprir o disposto no número anterior, devem adoptar-se alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
Figura 1
(ver figura no documento original)
Artigo 23.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 01/07/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/2002