- 1 -As tubagens enterradas do oleoduto devem ser sinalizadas com uma banda de cor amarela, situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,2 m, contendo os termos «Atenção - Produtos inflamáveis», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.
- 2 -Fora dos núcleos habitacionais, devem ser colocados e mantidos:
- a)Na vertical do eixo dos oleodutos, sinalizadores de linha, que indiquem a sua correcta localização e que não fiquem espaçados de mais de 500 m;
- b)Sinalizadores aéreos, devidamente ancorados, implantados de modo que não fiquem espaçados de mais de 5 km entre si e sempre que haja mudanças significativas de direcção.
- 3 -Os sinalizadores de linha referidos no número anterior devem, nomeadamente nos atravessamentos de vias férreas, rodovias e cursos de água, conter a indicação do nome da entidade responsável pelo oleoduto e do contacto telefónico de emergência.
Artigo 29.º — Sinalização dos oleodutos
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002